terça-feira, 10 de maio de 2011

Resposta do COREN-SP a atuação de enfermeiro em carboxiterapia

Em resposta ao e-mail encaminhado por V.S.a, esclarecemos:
1. A Carboxiterapia utilizada em estética consiste na aplicação de Gás Carbônico no tecido subcutâneo, através de uma agulha fina conectada a um equipamento, objetivando a melhoria da circulação e oxigenação dos tecidos, possibilitando a promoção de benefícios estéticos.
2. A Mesoterapia consiste na aplicação de medicamentos sob a pele. É usada em clinicas de emagrecimento, e, no Brasil, é realizada apenas por médicos com formação especifica da área. As suas técnicas abrangem a administração de fármacos, por meio de múltiplas injecções intra-cutâneas, em determinadas zonas anatómo-fisiológicas, com objetivo maior de tratar as causas de doenças(identificadas)e proporcionar a eliminação de sinais e/ou sintomas associados a essa mesma causa orgânica da afecção.
A mesoterapia foi muito utilizada há anos atrás, contudo, há aproximadamente cinco anos, com o aparecimento de medicamentos a base de enzimas, começa-se então a chamar esta técnica de aplicação de enzimas. A aplicação de enzimas consiste na aplicação de uma "melange" (mistura) de quatro a seis componentes diferentes, sendo eles lipolíticos.[1]
3. A execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à prática ortomolecular nos estabelecimentos de saúde, está regulamentada pela Portaria CVS-15, de 19 de novembro de 1999. De acordo com a Portaria, estes procedimentos são de competência Médica.

"I.1.1- PROCEDIMENTOS EM ESTÉTICA: excluídas as correções de deformidades adquiridas e congênitas que afetam as relações biopsicosociais dos indivíduos, os procedimentos em estética constituem-se em intervenções, executadas por profissional médico, destinadas a corrigir ou alterar conformações anatômicas ou a eliminar partes de tecidos orgânicos vitalizados, por desejo expresso dos indivíduos que aos mesmos se submetem, com o emprego de técnicas cirúrgicas, medicamentosas e/ou mediante auxílio de meios físicos, tais como: utilização de equipamentos dotados de tecnologias do tipo laser, dentre outros.
I.1.2- PROCEDIMENTOS EM EMAGRECIMENTO: são os procedimentos de natureza clínica executados por profissional médico, destinados à investigação da etiologia da obesidade, à correção de ganhos ponderais clinicamente indesejáveis ou, ainda, à eliminação de ganhos ponderais que os clientes consideram indesejáveis, com ou sem a prescrição de medicamentos ou drogas, que envolvem a indicação de procedimentos de diagnose e, quando necessário, aqueles terapêuticos, associados às medidas de caráter nutricional e dietético, assim como às orientações sobre a realização de atividades físicas e correções de hábitos de vida que produzam efeitos adversos sobre a saúde."
4. A Sociedade Brasileira de Medicina Estética aponta o que "Os procedimentos aplicados na Medicina Estética são considerados atos médicos que requerem uma abordagem do paciente de forma abrangente, que pressupõe uma anamnese especial, exame físico e formulação de diagnóstico clínico e diferencial, indicação e realização de tratamento clínico e/ou cirúrgico, mediante análise de eventuais contra-indicações relativas ou absolutas, formulação de prognóstico, orientações individuais e gerais quanto à prevenção de doenças, alteração de função de órgãos ou agravos à saúde relacionados com fatores geradores de inestetismo."
5. A profissão de enfermagem, suas categorias e atribuições, está prevista na Lei 7.498/86, regulamentada pelo Decreto 94.406/87.
6. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, traz em seu conteúdo o que segue:
"A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.
...
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
...
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
..."
Diante do exposto, os profissionais de enfermagem que atuam na área de estética poderão desenvolver os procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no pré, intra e pós-procedimento, de acordo com a Legislação Profissional e Código de Ética de Enfermagem, não devendo assumir a aplicação dos métodos de intervenção em estética (Carboxiterapia, mesoterapia – intradérmica, endermoterapia, aplicação de enzimas), pois a técnica de realização desses procedimentos está diretamente ligada à responsabilidade dos resultados e atividade fim da profissão do executor, no caso do médico.
Importante ressaltar que as atividades de cuidado prestadas ao cliente/paciente pelo Técnico/Auxiliar de Enfermagem deverão ser devidamente registradas em prontuário e cabe ao Enfermeiro delegá-los por meio da Sistematização da Assistência de Enfermagem, atendendo ao previsto na Resolução COFEN 358/2009.
Lembramos que toda atividade desenvolvida por Técnicos/Auxiliares de Enfermagem deverá ser orientada e supervisionada, privativamente, por Enfermeiro (artigo 15 da Lei 7.498/86).
Certos do entendimento, reiteramos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,

7 comentários:

  1. Ou seja, não podemos assumir nenhuma técnica invasiva na estética, mas mesmo que esta seja prescrita por um médico?

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    1. http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2014/10/PARECER-DE-CONSELHEIRO-197_2014.pdf

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  2. Gostaria de saber seu nome completo e outras informações suas, se possível o currículo pois sou coordenadora do curso de enfermagem da PUC-GO e várias alunas usaram seu blog no TCC de final de curso. Atenciosamente, Celma Martins Guimaraes. Meu e-mail é celmaguimaraes@gmail.com

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  3. Em relação a mesoterapia eu concordo com o parecer. Mas a Carboxiterapia deveria constar nas competências do Enfermeiro, uma vez que trata-se de uma técnica, minimamente invasiva, sem efeitos colaterais. Além disso, está, há muito tempo, regulamentada nos Conselhos de Fisioterapia e Biomedicina. Sem querer menosprezar estes profissionais, mas acredito que, os enfermeiros são profissionais muito mais habilidosos na prática de administração de injetáveis. Até quando vamos ficar para trás???
    Att
    Gisele - gicatorres@hotmail.com - enfermeira com especialização em estética corporal e facial

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    1. http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2014/10/PARECER-DE-CONSELHEIRO-197_2014.pdf

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  4. a enfermagem sempre atrasada!!! Manipulamos agulhas por todos os anos de faculdade e durante todo o serviço, e a carboxiterapia que é uma técnica minima invasiva estamos proibidos! Ninguém luta pelos nossos direitos!

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  5. Nem acredito nisso,fisioterapeutas e biomedicos conseguem atuar na estética com tanto destaque inclusise de processos invasivos e enfermagem que é o braço direito médico,não?

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